Algumas "mentes brilhantes" pretendem, invocando em vão o recém-aparecido Código da Contratação Pública (CCP), reduzir as empreitadas de obras públicas a meras prestações de serviços e pagamentos contra factura nos termos do Código Comercial.
A táctica é simples: começa-se por considerar prestacoes de serviços as contratações de valor não superior a x.000 € e, depois, com o "andar da carruagem", logo se avançará para um limite superior, a pretexto, claro está, do tal "simplex". Só que esta filosofia inovadora tem riscos que as "mentes simplex", aliviadas de alguma massa cinzenta não previram. E esses riscos têm a ver com os conceitos e com os princípios e não com os números. E uma contratação que, à primeira vista se pretende barata, pode saír caríssima. Como vamos ver.
Quanto ao conceito, basta conhecer o Decreto-Lei nº12/2004, de 9-1 e o Código Civil e aplicá-los aos organismos públicos - que ainda são território nacional.
Aprenderam os profissionais de engenharia e de arquitectura, cujos diplomas não lhes saíram na "farinha Amparo" e têm carteira profissional da respectiva orgganização de classe, que, tal como diz o artigo 3º do Decreto-Lei nº12/2004, de 9-1, uma obra é todo o trabalho de construção, reconstrução, restauro, reparo, conservação, ou adaptação e demolição de bens imóveis. As obras são públicas ou privadas consoante a entidade promotora é pública ou privada.
E, a forma de contrato pelo qual uma parte se obriga em relação a outra a realizar certa obra, mediante um preço chama-se empreitada, diz o Código Civil no seu artigo 1207º, e não diz, claro está, que o conceito de empreitada é função do valor do contrato, como essas "mentes brilhantes" pretenderiam.
É que o que está em causa é a natureza dos trabalhos objecto da contratação, que um trabalho de estruturas, de fundações, de demolição, de construção civil, ou de instalações especiais eléctricas, não deixa de ser, por si só ou em conjunto com outros, uma obra.
E uma obra implica necessáriamente a aplicação de processos construtivos, o cumprimento de normas, regras e regulamentos, enfim de legislação específica e a realização de objectivos técnicos, tendo em vista optimizar cinco factores de gestão:
a) a qualidade da obra;
b) a segurança, higiene e saúde no trabalho (SHST);
c) o impacte ambiental;
d) o custo da obra;
e) o prazo de execução.
Numa empreitada ou contrato de obra, a entidade adjudicatária tem obrigatóriamente que estar inscrita no Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P. (INCI) e de ser detentora de título de registo ou de alvará, nos termos do Decreto-Lei nº12/2004, de 9-1, sujeitando-se, em caso de incumprimento, às cominações previstas no mesmo diploma, que vão desde pesadas coimas a eventuais participações criminais.
Uma obra implica o fornecimento de materiais e/ou equipamentos e a utilização de mão de obra e de máquinas e ferramentas adequadas aos processos construtivos, durante o prazo de execução da obra, durante o qual o dono de obra tem o direito de fiscalizar os trabalhos.
Acresce que uma empreitada tem prazo de garantia - normalmente de 5 anos -, ou seja um período de tempo para além do prazo de execução e a iniciar-se a seguir a este, durante o qual a entidade adjudicatária é obrigada e efectuar todas as reparações e rectificar deficiências de execução dos trabalhos que lhe sejam imputáveis. Realça-se, que numa empreitada há normalmente depósitos ou garantias bancárias correspondente a 10% do valor do contrato e que servem de caução em caso de incumprimento.
Ora, um contrato de prestação de serviço - consigna o artigo 1154º do Código Civil - é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar a outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. E, como se vê, uma empreitada é bem mais que isso.
Para além da questão de direito - que já não e' pouco - e do eventual exercicio clandestino de uma actividade regulamentada por lei, imaginem os problemas que podem surgir se "simplificarmos" e contratarmos uma obra como prestação de serviços ou um pagamento contra factura (de acordo com o Código Comercial). Como vamos gerir em condições ambientalmente correctas, com adequado nível de qualidade e de segurança e saúde no trabalho, no prazo previsto e minimizando o custo ? E que garantias de boa execução técnica tem a entidade adjudicante, se a entidade adjudicatária não tiver alvará ou título de registo do INCI e, para além disso, não houver caução durante o prazo de garantia ?
Simplificar uma contratação, transformando uma empreitada em prestação de serviços, pode originar sucessivas demolições e reconstruções, não cobertas por garantia bancária ou garantia mínima de boa execução técnica (a inscrição no INCI).
É que, como dizem as Leis de Murphy, atrás de um pequeno problema podem surgir vários grandes problemas.
Começamos, agora, a entender porque é que vai havendo cada vez menos obras públicas e a razão por que deixou de existir um organismo - como a DGEMN - que tratava de obras públicas em edifícios. É que as empreitadas precisam de verdadeiros engenheiros e arquitectos (na acepção legal do termo) e da implementação de sistemas de gestão, cujo entendimento não está ao alcance de licenciados em ciencias sociais e políticas, em direito, em história, em animação cultural, antropologia, etc,, que é a formação de alguns dirigentes da Administração Pública que se ocupam das obras.
Esta situação, associada a medidas como as escolhas por "compadrio" das chefias e a diminuição de carreiras na função pública, são um verdadeiro retrocesso que não deixará ter sérias repercussões no desenvolvimento económico-social do País. É que o "deficit" financeiro tem causas objectivas, determinadas por políticas incompetentes, que devem ser banidas definitivamente, sob pena de se pôr em risco a sobrevivência da Nação.
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